O MEAC

O MEAC São Paulo Apóstolo – Missionários para Evangelização e Animação de Comunidades São Paulo Apóstolo, é bastante conhecido pela sua denominação mais comum de “MEAC”, é uma associação de caráter religioso e beneficente, constituído por missionários leigos consagrados à evangelização e à formação social.

O “MEAC” tem por finalidades principais: a formação de leigos, vivendo o espírito missionário, integrados na Pastoral da Igreja local e que se dedicam à evangelização, anunciando a mensagem de Cristo e relatando experiências de vida cristã; promovendo o aperfeiçoamento humano-espiritual do povo e seus membros. São elementos essenciais de nossa caminhada a vida secular e o compromisso de evangelizar através dos diversos meios de comunicação, tais como: rádio, televisão, jornal, revistas, livros, CDs, fitas, teatro, palestras, internet etc., e demais formas de Animação Missionária de Comunidades.

O “MEAC” foi fundado no ano de 1972 e atua em todo o território nacional, mas seu trabalho de evangelização já é reconhecido e solicitado por Dioceses e Paróquias de outros países, como Estados Unidos e Moçambique. Mais detalhes sobre nossa organização e trabalho no Estatuto abaixo.

DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO

Artigo 1º: O MEAC São Paulo Apóstolo – Missionários para Evangelização e Animação de Comunidades São Paulo Apóstolo, também designado pela sigla “MEAC São Paulo”, é uma associação de caráter religioso e beneficente, pessoa jurídica de direito privado, sem finalidades lucrativas e políticas, constituído por missionários leigos consagrados à evangelização e à formação social, unidos pelos vínculos da fraternidade evangélica, devendo aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado operacional, integralmente no território nacional e na manutenção do desenvolvimento de seus objetivos institucionais, com prazo indeterminado de duração.

Artigo 2º: O “MEAC São Paulo” tem por finalidades principais: a formação de leigos, vivendo o espírito missionário, integrados na Pastoral da Igreja local e que se dedicam à evangelização, anunciando a mensagem de Cristo e relatando experiências de vida cristã; promovendo o aperfeiçoamento humano-espiritual do povo e seus membros. No desenvolver de suas atividades o “MEAC São Paulo”, promoverá o bem de todos, não fazendo distinção de raça, cor, nacionalidade, classe social, concepção política, filosófica e religiosa, prestando serviços gratuitos e dentro de suas possibilidades e nas proporções estabelecidas pelas leis vigentes.
Parágrafo 1o: Com o fim de obter renda para a manutenção de suas finalidades, o “MEAC São Paulo” poderá associar-se ou explorar diretamente as atividades editoriais e de meios de comunicação, e outros, ou ser mantido por outra entidade ligada ou criada com esse objetivo, ou receber doações de benfeitores ou de seus candidatos a missionários e membros.
Parágrafo 2o:Todas as atividades com finalidade de obter recursos para manutenção dos seus objetivos devem estar estritamente ligadas à evangelização.

Artigo 3o: São elementos essenciais de nossa caminhada a vida secular e o compromisso de evangelizar através dos diversos meios de comunicação, tais como: rádio, televisão, jornal, revistas, livros, CDs, fitas, teatro, palestras, internet etc., e demais formas de Animação Missionária de Comunidades.

Artigo 4o: O “MEAC São Paulo” tem sua sede no Estado de São Paulo, Município de São Paulo e Diocese de Santo Amaro, podendo constituir núcleos em qualquer parte do território nacional e no exterior, observando a legislação aplicável.

ESPIRITUALIDADE

Artigo 5o: No desejo de seguir a Cristo, o Missionário do Pai, queremos viver o exemplo de São Francisco de Assis, de maneira simples, disponível, alegres, como irmãos, criando fraternidade cristã, levando a todos os corações a paz que é fruto da verdade e da justiça.

Artigo 6o: A serviço do Reino de Deus professamos nossa fidelidade a Cristo e à sua Igreja.

Artigo 7o: O espírito de oração será alimentado diariamente pela palavra de Deus que nos ilumina e fortalece em nossa missão evangelizadora.

Artigo 8o: A Eucaristia ocupa o centro de nossa espiritualidade, devendo ser vivida o mais assiduamente possível.

Artigo 9o: O amor filial a Nossa Senhora, Mãe da Igreja, Estrela da Evangelização, deverá nortear nossa opção missionária, levando-nos a ser como o apóstolo Paulo, um com Cristo: “Eu me tornei ministro do Evangelho pela graça de Deus. A mim, o menor de todos os cristãos, foi dada a graça de anunciar aos pagãos o Evangelho de Cristo”.

CARISMA MISSIONÁRIO

Artigo 10o: Atendendo ao apelo do Senhor “Ide e pregai o Evangelho a toda criatura”, o “MEAC São Paulo”, assumiu o ideal missionário de Cristo, comprometendo-se a anunciar na gratuidade a Palavra de Deus e os ensinamentos da Igreja como fermento atuante em toda a realidade em que for chamado a evangelizar.

Artigo 11o: Nossa ação missionária tem como base as Diretrizes da ação Pastoral, em conformidade com a Igreja local.

Artigo 12o: A ação missionária por nós exercida terá caráter comunitário, sendo cada atividade expressão de todo o Instituto.

Artigo 13o: Cientes da importância de reconhecer o Dom de Deus, os membros do “MEAC São Paulo”, estarão abertos para exercer funções que estejam de acordo com o carisma do grupo, segundo as necessidades da Igreja e conforme suas possibilidades.
Parágrafo Único: Cada membro receberá do “MEAC São Paulo”, através do Conselho Administrativo, a delegação missionária para sua atividade específica, segundo seus dons e seu estágio, por um período determinado, não podendo em hipótese alguma ser remunerados em razão destas atividades.

DE SEUS MEMBROS E CANDIDATOS

Artigo 14o: A vida missionária no MEAC São Paulo inicia com a admissão do candidato, pela Assembléia, para um período de experiência de dois anos.
Parágrafo Único: A admissão e aceitação como membro com direitos e deveres se dará mediante promessa temporária feita na Assembléia, após esse período de experiência.

Artigo 15o: Para se tornar candidato do “MEAC São Paulo” é necessário:
a) Ter no mínimo 15 (quinze) anos e pleno domínio da razão;
b) Ter conhecimentos básicos e aceitação da doutrina católica;
c) Ter dado prova de bom comportamento e testemunho do Evangelho;
d) Ter convivência familiar;
e) Ter aceitação da família;
f) Comprovar capacidade de auto sustento, e contribuir para o bom desempenho das atividades conforme a orientação de São Paulo: “Dê cada um conforme o impulso do seu coração, sem tristeza nem constrangimento. Deus ama quem dá com alegria”.
g) Ter vivência sacramental;

Artigo 16o: Para ser admitido à promessa temporária, por dois anos, é necessário, após acompanhamento compatível com a situação de cada um: Gozar de saúde física e mental e dar provas razoáveis de maturidade para assumir as exigências próprias do Instituto; Satisfazer as exigências de acordo com os artigos 15o e 18o e ter comprovado satisfatoriamente o programa básico de formação humana, espiritual e teológica. c) No dia da promessa proferir, com as mãos sobre a Bíblia, na presença do Diretor Espiritual, a seguinte fórmula: Em nome de Cristo, o Missionário Eterno do Pai, Eu…………….. prometo assumir a missão que me é designada no “MEAC São Paulo”. Senhor, por meio de Maria, a Estrela da Evangelização, desejo viver a simplicidade, disponibilidade e alegria como missionário de Jesus Cristo pelo período de um ano, promovendo os irmãos e irmãs, colocando-me assim a serviço de Deus e da Igreja. Parágrafo Único: Após cinco anos de renovação temporária, o membro que desejar e for aprovado pela Assembléia e pelo Diretor Espiritual, poderá fazer sua opção ao compromisso permanente.

Artigo 17o: Cada membro deverá buscar os elementos indispensáveis para sua formação humano-intelectual, espiritual e teológica integral.

Artigo 18o: São deveres dos membros: Desenvolver trabalhos de Evangelização para cumprir integralmente as atividades estabelecidas nas finalidades do “MEAC São Paulo”; Seguir as normas estabelecidas por decisões tomadas em assembléia ou reuniões do Conselho Administrativo, e as consignadas no regulamento interno; c) Atualizar-se na caminhada e na doutrina da Igreja; d) Aprofundar-se no estudo da Bíblia; e) Manter o hábito de leitura e divulgação da literatura cristã, especialmente aquela indicada para reflexão geral dos membros; f) Zelar e promover o nome do “MEAC São Paulo”, e cumprir as normas do Regulamento Interno. Participar das assembléias, encontros ou reuniões, quando convocado; Estar inserido em um ou mais Projeto Missionário, conforme determinação do artigo 13, sob orientação dos coordenadores dos projetos.
Parágrafo Único: A não observância dos deveres ou de decisões da Assembléia ou reuniões são passíveis de advertência e até suspensão.

Artigo 19o: A saída ou exclusão de candidatos e membros se dará quando: Durante o período de experiência, o candidato desejar se desligar, mediante comunicação ao Presidente; Terminado o período de experiência, não renovar a promessa de que trata o artigo 16o item “c”; c) Pelo Conselho Administrativo, após submeter o caso ao Diretor Espiritual por votação, adotando o critério de voto secreto em maioria absoluta; Um membro comunicar por escrito ao Diretor Espiritual o desejo de não continuar no “MEAC São Paulo”. O Diretor Espiritual orientará o membro aos procedimentos canônicos referente ao compromisso que assumiu conforme artigo 16o; d) Um membro ou candidato usar, para benefício próprio, o nome ou influência do “MEAC São Paulo”.

Artigo 20o: O “MEAC São Paulo” contará sempre com um Diretor Espiritual que será escolhido de comum acordo com o Bispo Diocesano de Santo Amaro.

Artigo 21o: Os membros do “MEAC São Paulo” e sua diretoria não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Associação.

Artigo 22o: Nenhum dos membros ou candidatos, nem mesmo seus diretores, recebem remuneração ou honorários pelos trabalhos realizados no exercício de suas funções, portanto não há direitos e obrigações recíprocas.

Artigo 23o: Os membros do “MEAC São Paulo” não adquirem, nem para si, nem para herdeiros, direito algum sobre os bens patrimoniais por nenhum título, e em caso de exclusão dos mesmos, seja qual for a causa, nada poderão exigir pelo tempo que nele permaneceram, nem mesmo por trabalhos prestados.

Artigo 24o: O “MEAC São Paulo” terá um regimento interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Artigo 25o: São órgãos Deliberativos e de Administração do “MEAC São Paulo”: Assembléia Geral Conselho Administrativo.

Artigo 26o: A Assembléia Geral é o órgão soberano da vontade social, constituir-se-á de todos os membros admitidos conforme Artigo 16º, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e terá faculdade de resolver, respeitando as leis vigentes e os dispositivos estatutários, todos os assuntos referentes as atividades e aos fins do “MEAC São Paulo”.

Artigo 27o: Compete privativamente a Assembléia Geral: Eleger ou destitui o os membros do Conselho Administrativo; Aprovar o Regimento Interno Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; Aprovar as contas da entidade, sobre o balanço de contas do exercício; Alterar e promover reformas do Estatuto; Parágrafo 1o: A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que o Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros efetivos julgar necessário. Parágrafo 2o: Funciona em primeira convocação, com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos convocados, em segunda, com qualquer número e delibera por maioria absoluta de votos.

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 28o: Do Conselho Administrativo: Parágrafo Primeiro: O Conselho Administrativo será composto pelos membros em pleno gozo de seus direitos e cumpridores de suas obrigações e estar de acordo com o Artigo 16º deste Estatuto e será composto pelos seguintes cargos: Presidente Vice-Presidente O membro para ser indicado e votado, deve ter assumido o compromisso efetivo há mais de 5 (cinco) anos. Secretário Tesoureiro O membro para se indicado e votado, deverá ter assumido o compromisso efetivo há mais de 2 (dois) anos. Parágrafo Segundo: O voto e a indicação dos membros admitidos de conformidade com o artigo 16º deste Estatuto, poderá ser por correspondência, desde que justifiquem a sua ausência e solicitem autorização e liberação do formulário próprio. A Assembléia deliberará entre os três mais indicados para o cargo de Presidente e Vice Presidente e entre os dois mais indicados para os demais cargos. Parágrafo 1o: O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 (três) anos, podendo o mandato ser renovado por tempo indeterminado, sempre com deliberação e homologação da Assembléia Geral. Parágrafo 2o: O Sufrágio do Conselho de Administração decide a quem cabe a substituição de um titular até o término do mandato.

Artigo 29o: Compete privativamente ao Conselho Administrativo: a) Criar Projetos Missionários; b) Exigir de seus membros o fiel cumprimento das disposições Estatutárias; c) Deliberar sobre a compra, alienação, oneração ou doação dos bens do “MEAC São Paulo”; d) Referendar a contratação, nomeação e demissão de funcionários; e) Julgar em grau de recurso as reclamações de membros contra atos da diretoria e/ou de seus membros, bem como as reclamações do processo eleitoral; f) Declarar a vacância de cargos, nos casos em que os Estatutos prevêem, bem como convocar suplentes ou deliberar sobre seu provimento; g) Propor alterações estatutárias; h) Dirigir o processo eleitoral, através de dois de seus membros designados que, juntamente com o Presidente, formarão a Comissão Eleitoral; i) Advertir formalmente os membros que tenham incorrido em faltas graves. Em casos de reincidências delegar suspender por tempo determinado, ou de acordo com a gravidade do caso, excluir conforme artigo 19o, item “c”.

Artigo 30o: Os integrantes do Conselho de Administração poderão ser beneficiários dos serviços prestados pelo “MEAC São Paulo”, podendo inclusive, exercer atividades remuneradas, dentro dos projetos desenvolvidos, respeitando os preceitos legais vigentes. Compete ao Presidente do Conselho de Administrativo: Convocar e presidir as Assembléias Gerais ordinárias que deverão acontecer sempre no final de semana mais próximo ao dia 25 de janeiro de cada ano; Convocar e presidir as Assembléias Extraordinárias. A convocação deverá ser feita num prazo não inferior a 30 (trinta) dias. Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administrativo, assinando as atas destas convocações; g) Representar o “MEAC São Paulo”, judicial e extra judicialmente; ativa e passivamente; h) Gerir a administração ordinária; i) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias conjuntamente com o tesoureiro; j) Admitir e demitir funcionários e empregados; k) Exercer o voto de qualidade com o Conselho Administrativo; Delegar poderes de sua competência para o Vice-Presidente, o Secretário e Tesoureiro; Solucionar os casos de urgência, submetendo-os a seguir a aprovação dos demais membros; Resolver os casos omissos nos Estatutos, de acordo com as normas sociais e leis vigentes, ouvindo os demais membros do Conselho Administrativo. Assinar juntamente com outros membros designados, contratos de qualquer espécie, procurações, convênios, acordos e outros quaisquer documentos que impliquem responsabilidade para o “MEAC São Paulo”. Nomear comissões especiais; Parágrafo Único: O Presidente é obrigado a convocar o Conselho Administrativo quando a maioria dos membros que o compõem ou a maioria dos membros do “MEAC São Paulo” o solicitarem.

Artigo 31o: Competência dos diversos cargos do Conselho de Administrativo: Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, além de auxilia-lo no desenvolvimento das atividades regulares; Ao Secretário compete: 1) A Organizar e ter sob sua guarda os arquivos e documentos do “MEAC São Paulo”; 2) Redigir ou fazer redigir toda a correspondência, assinando-a quando lhe competir; 3) Lavrar ou fazer lavrar atas, cuidando de seus registros em Cartório, quando necessário; 4) Secretariar as reuniões do Conselho de Administrativo, Assembléias Gerais e Extraordinárias; 5) Encaminhar aos membros as convocações ordinárias ou extraordinárias determinadas pelo Conselho Administrativo ou pelo Presidente. Ao Tesoureiro compete: 1- Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os numerários integrantes do patrimônio do “MEAC São Paulo”, assim como o livro caixa e toda a documentação relativa a movimentação financeira; Controlar todos os pagamentos e recebimentos e contas bancárias; 2- Assinar cheques e toda movimentação bancaria em conjunto com o Presidente; 3- Elaborar relatórios mensais e envia-los aos membros do Conselho Administrativo; Providenciar cópias do balanço anual e os inventários patrimoniais para apresentação e aprovação da Assembléia ordinária, ou ainda quando o Conselho Administrativo ou o Presidente o solicitar. Zelar pela contabilidade. Fazer os pagamentos autorizados pelo Conselho de Administrativo; Manter atualizado a contabilidade do “MEAC São Paulo”, servindo-se do auxilio de Contador contratado; Promover campanhas para obter recursos para a manutenção das finalidades do “MEAC São Paulo”;

Artigo 32o; É gratuito, o exercício dos cargos do Conselho Administrativo e em razão de suas competências, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a membros, dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

Artigo 33o: Obrigam-se a pessoa jurídica, os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no presente Estatuto.

PATRIMÔNIO SOCIAL

Artigo 34o: O patrimônio do MEAC São Paulo é constituído: Dos bens móveis e imóveis que possui e vier a possuir; De rendas patrimoniais; De auxílios, donativos ou legados de pessoas físicas ou jurídicas; De recursos advindos de parcerias ou convênios firmados com a iniciativa privada e com recursos com os poderes públicos, bem como por subvenções; Dos resultados de suas atividades, sociais e comerciais; De auxílios ou qualquer remuneração eventual ou contratual por seus membros no exercício de suas atividades apostólicas ou profissionais e por contribuições dos membros e candidatos. Parágrafo 1o: Os bens patrimoniais só poderão ser alienados, vendidos, doados ou ter qualquer destino por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada. Parágrafo 2o: Os saldos apurados no fim de cada exercício poderão ser aplicados na aquisição de títulos da dívida pública ou bens móveis ou imóveis, excetuando-se as subvenções recebidas que estejam vinculadas a determinadas finalidades. Parágrafo 3o: O “MEAC São Paulo” aplicará suas rendas, seus serviços e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos. Parágrafo 4o: O “MEAC São Paulo”, não distribuirá lucros dos resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma. Parágrafo 5º: – O “MEAC São Paulo” não se constituirá em patrimônio exclusivo de um grupo determinado de individuo, famílias, entidade de classe ou instituição sem caráter religioso, filantrópico ou não lucrativo.

Artigo 35o: Os recursos advindos dos poderes público, deverão ser aplicados dentro do Município ou Estado que originou a subvenção. Parágrafo Único: O “MEAC São Paulo” aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Artigo36o: É vedado o emprego dos fundos sociais em operações estranhos aos objetivos sociais do “MEAC São Paulo”, bem como em operações de risco.

Artigo 37o: O MEAC São Paulo somente poderá ser dissolvida ou extinguir-se por proposta do Conselho Administrativo levando-se em consideração a existência de no mínimo de 10 (dez) membros ou não mais puder cumprir seus objetivos. Esta decisão deverá ser tomada por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim com a presença de ao menos 2/3 (dois terços) dos membros então existentes (mínimo de dez), e por maioria absoluta dos membros presentes.

Artigo 38o: Em caso de dissolução e/ou extinção do “MEAC São Paulo”, pagos todos os compromissos, o remanescente de seus bens e o seu acervo se reverterá em benefício de obras congêneres, com personalidade jurídica e sede na Cidade de São Paulo, a juízo da Assembléia Geral priorizando as vinculadas à Mitra Diocesana ou demais entidades, desde que devidamente registradas no Conselho Nacional de Serviço Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Parágrafo Único: Em hipótese alguma, o acervo oriundo da dissolução do “MEAC São Paulo” poderá ser destinado aos seus membros ou conselheiros.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 39o: A prestação de contas do “MEAC São Paulo”, observará, no mínimo, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência e, mais: I – Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II – A publicidade, por qualquer meio eficaz no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras do “MEAC São Paulo”, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS. III – A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento específico. IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme o Parágrafo Único do Artigo 70º da Constituição Federal.

Artigo 40o: O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro.
Parágrafo Único: Ao final de cada exercício social, o Conselho Administrativo fará elaborar, com base na escrituração contábil, um Balanço Patrimonial e a Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos.

DOS LIVROS

Artigo 41o: Além dos livros fiscais exigidos por lei, o “MEAC São Paulo”, adotará os seguintes livros: De Atas de Reuniões de Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias; De Atas de Reuniões do Conselho Administrativo;

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 42o: O presente estatuto só poderá ser reformado, no todo ou em parte, mediante proposta do Conselho Administrativo à Assembléia Geral ou convocação extraordinária, quando os interesses do “MEAC São Paulo” o exigirem, porém, de acordo com as leis.

Artigo 43o: Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, “ad referendum” da Assembléia Geral.

Artigo 44o: Este estatuto aprovado em Assembléia Geral, realizada em 25 de janeiro de 2004, é cópia fiel do lavrado em livro próprio e foi elaborado de acordo com as disposições do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02) e da Lei de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9.790/99) e entrará em vigor na data do seu registro público.

São Paulo, 25 de janeiro de 2004.